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Ações Emergenciais Destinadas ao Setor Cultural


  • 01/09/2020
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  • Geral
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ESCLARECIMENTOS SOBRE OS INCISOS I, II E III DA LEI ALDIR BLANC Considerando a Lei 14.017/2020 – denominada Lei Aldir Blanc –, do dia 29 de junho de 2020, posteriormente publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 30 de junho de 2020, regulamentada pelo decreto 10.464 de 17 de agosto de 2020, a qual foi criada com o intuito de promover ações para garantir uma renda emergencial para Entidades Culturais durante o período de pandemia do Covid-19. A referida lei nos incisos I, II e III, direcionou a coordenação dos auxílios na seguinte forma: Os estados brasileiros ficarão com a responsabilidade de coordenar o inciso I, o qual refere-se ao auxílio emergencial de R$ 600,00 em três parcelas, valores estes que serão pagos pelo estado do Rio Grande do Sul, através do cadastro que deve ser feito no site do governo do estado.  (https://cultura.rs.gov.br/cadastro-pessoa-fisica). Cabe ressaltar que as pessoas que já foram beneficiadas pelo auxílio emergencial previsto na lei 13.982 de 2 de abril de 2020, não terão direito a receber este auxílio. Os municípios irão coordenar os incisos II e III, de acordo com as metas definidas no plano de ação de acordo com as regulamentações exigidas na lei. II - compete aos Municípios e ao Distrito Federal distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no  inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020; Relacionado ao inciso descrito acima, o qual refere-se ao subsídios aos espaços culturais afetados com as medidas restritivas no período da pandemia, recurso este que será coordenado pelo município de Toropi. Poderão se cadastrar para receber renda emergencial pessoas jurídicas inscritas como espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais descritas no art. 8° da Lei nº14.017/20 e que tenham sede no Município de Toropi. A inscrição deverá ser feita no site www.cultura.rs.gov.br/cadastro-espacos-culturais. Lembrando que os espaços devem comprovar seu histórico de atuação na área cultural, ter endereço no município de Toropi, apresentando todas as comprovações exigidas na lei. III - compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020 §1º Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III do caput deste artigo. Referente aos incisos II e III O município de Toropi receberá o valor estimado de R$ 39.606,91, proveniente da referida lei . Para maiores informações poderão dirigir-se ao Centro Cultural, ou pelo telefone 3276-7044.  


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